Florest Ambiental

NOSSA EMPRESA

Com grande demanda no mercado, a Florest Ambiental vem para inovar em nosso segmento, trazendo alta tecnologia, interatividade e facilidades para o seu dia a dia.

Preocupados com as gerações futuras e a situação do nosso planeta, já estamos agindo em prol da sustentabilidade, traçando metas e colaborando por um meio ambiente mais limpo. Além disso, investimos em pesquisa e desenvolvimento para criar soluções ecológicas que aliam eficiência e responsabilidade ambiental, contribuindo para um futuro mais sustentável e consciente.

NOSSOS SERVIÇOS

Processo que objetiva fornecer uma nova utilização para determinada área, através das cessações das atividades degradadoras e a incorporação de novas praticas e/ou elementos que possibilitem, inicialmente, a reabilitação do ecossistema, com a finalidade de devolver a este um estado biológico apropriado e , seguidamente, sua recuperação, em que serão atribuídos novos usos, condizentes com uma perspectiva de equilíbrio entre a atividade e o ecossistema.

Elaboração , execução e manutenção de projetos ambientais

Trabalho aplicado diretamente no campo, ou seja, atuando desde da elaboração do projeto, execução e manutenção e em todas as atividades voltadas ao dia a dia de campo, divididos em etapas:

• Elaboração do Projeto – Reserva Legal, Restauração ou recuperação de áreas degradas, formação de reserva legal.

• Execução dos projetos é dividida em três (3) etapas:
1. Preparo de Solo – Terraciamento, Correção do Solo, Sulcação ou coroamento para plantio de mudas;
2. Plantio de Mudas – Plantar a muda no solo, com utilização de gel ou natural, utilizando tecnologia para dimensionar o espaçamento entre mudas;
3. Manutenção do Plantio – Após plantio , elaboração de replantas quando houver, limpeza geral da área, combate a insetos que possam prejudicar a planta.

Consultoria especializada em projetos, estudos e diagnósticos socioambientais e socioeconômicos, implantação de sistemas de gestão ISO 14000 e SA 8000, além de cursos e palestras especiais nas áreas de meio ambiente, responsabilidade social e sustentabilidade.

O georrefenciamento consiste na descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais, georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA.

O trabalho de georreferenciamento envolve, além do levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. O trabalho possui estreita relação com o processo gerencial da propriedade, pois é através deste que o proprietário atualiza a situação cartorial e cadastral da propriedade. Além disso, é com base nestes dados que o proprietário irá unificar e gerenciar de forma mais eficiente às informações da propriedade no que diz respeito INCRA, Receita Federal e cartório.

A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.

Retificação de Área Rural

Com a edição da Lei n° 10.931 em 02 de agosto de 2004, que alterou a Lei de Registros Públicos, tornou-se possível proceder à retificação de área de imóvel rural diretamente no Cartório de Registro de Imóveis sem a necessidade de se recorrer ao Judiciário.

Com a modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, novos procedimentos foram adotados possibilitando aos proprietários de imóveis cujas certidões contêm erros a regularizar sua situação perante o próprio Cartório.

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação. Antigamente, a retificação só era possível via procedimento judicial, num processo longo e demorado. Hoje, entretanto, com a nova Lei, isto não é necessário. Tudo ficou muito mais simples.

Vejamos o que diz a Lei:

“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Assim, o próprio oficial do Registro pode promover a retificação a pedido do interessado ou de oficio, ou seja, por iniciativa própria, independentemente de solicitação.

Convém lembrar que tal procedimento, entretanto, não afasta a atuação do Poder Judiciárioque poderá intervir a qualquer momento, se for requerido.

PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. É uma obrigação de todas as empresas que contratam funcionários (empregados ou celetistas) em sua empresa. Esse programa é constituído pela Norma Regulamentadora NR-9 da CLT e uma exigência legal do Ministério do Trabalho. O PPRA nada mais é do que um programa contínuo para prevenir diversos tipos de riscos ambientais. Esse programa deve assegurar a preservação da saúde dos funcionários mediante sua exposição a diversos agentes contaminadores:

Agentes Biológicos: os fungos, as bactérias, vírus, focos de transmissões de doenças e infecções em geral, vírus, protozoários, parasitas, etc.
Agentes Químicos: pó, inalação por tabaco, gases tóxicos ou não e etc.
Agentes Físicos: barulhos, temperaturas altas, radiações em geral e etc.
O PPRA serve como uma prevenção de riscos ambientais aos funcionários e para antecipar qualquer risco desse tipo que possa ocorrer no futuro e prejudicar os trabalhadores.
A norma (NR-9) da CLT deve ser respeitada para a elaboração do mapeamento dos riscos ambientais causados pela empresa. O programa ajuda a reduzir diversos gastos, principalmente com Saúde e define quem tem direito a receber insalubridade.
O objetivo primordial e final é evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final.

Objetivos intermediários:

• Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.
• Reduzir ou eliminar improvisações e a “criatividade do jeitinho”.
• Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.
• Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações ( presente e futuras) do ambiente do trabalho.
• Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.

Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente no Trabalho Rural

É uma obrigação de todas as empresas do ramo agrícola que contratam funcionários (empregados ou celetistas) em sua empresa. Esse programa é constituído pela Norma Regulamentadora NR-31 O PGSSMTR nada mais é do que um programa contínuo para prevenir diversos tipos de riscos ambientais. Esse programa deve assegurar a preservação da saúde dos funcionários mediante sua exposição a diversos agentes contaminadores tais como Agentes Biológicos, Agentes Químicos e Agentes Físicos na área rural.

LTCAT – Laudo Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho

É o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho que é confeccionado a partir de um levantamento dos riscos ambientais (no local de trabalho) mediante uma visita realizada por engenheiro ou médico do trabalho que vistoriam e determinam os riscos existentes. Deve ser renovado anualmente.
Exigência Legal Lei 8.213/91 e suas modificativas através das denominadas IN – Instruções Normativas do INSS acerca do documento base para fins de preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

PPP – Perfil Profissional Previdenciário

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção)

A Elaboração, implantação e coordenação do PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção Civil (NR-18) é um programa obrigatório do Ministério do Trabalho, que objetiva a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Industria da Construção Civil.

O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção – PCMAT, é regulamentado pela Norma Regulamentadora 18 no item 18.3.Todo estabelecimento com mais de 20 (vinte) trabalhadores, deve ter um PCMAT elaborado e implementado. A falta deste implicará nas penalidades previstas na legislação que poderão variar de multa até a paralisação das atividades do estabelecimento em questão. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmentehabilitado.

CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho. A constituição de órgãos dessa natureza dentro dasempresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram.
A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.

CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural)

Exigida pela NR -31, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador. Formados pelos trabalhadores eleitos e indicados, a CIPATR tem grande importância na prevenção de acidentes e doenças provenientes das atividades desenvolvidas durante o trabalho , pois esta diretamente ligado ao dia-a-dia no ambiente do trabalho.

MEDICINA DO TRABALHO

PCMSO – Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora 7, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores.
Algumas de suas exigências básicas são a realização e registros dos seguintes exames em todos os empregados de uma empresa:

Exame adimensional;
Exame periódico;
Exame de retorno ao trabalho (após afastamento por doença ou acidente);
Exame de mudança de função;
Exame Demissional.

TREINAMENTOS

Curso NR-10 – Básico e Avançado
Curso CIPA e CIPATR – Implantação e Treinamento
Treinamento e Cursos para NR- 31
Curso Brigada de Incêndio
Curso para Trabalho em Altura
Curso Espaço Confinado ( NR- 33 )
Curso para Operador de Prensa – PPRPS
Uso Correto e Conservação de EPIs
Curso para Operador de Empilhadeira
Palestra de Conscientização da Segurança do Trabalho

Consultoria em Direito Ambiental

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos. Advocacia contenciosa administrativa e Judicial, Advocacia preventiva, Consultoria especificas, Licenciamento Ambiental, Diagnostico Ambiental, Recuperação Ambiental.

Monitoramento Ambiental

Monitoramento ambiental consiste num conjunto de observações e medições de parâmetros ambientais, de modo continuo ou freqüente, podendo ser usada para controlo ou alarme. O monitoramento pode ser feito em dois (02) módulos:

Micro – Escala é quando é feito o monitoramento acompanhado de um ou vários parâmetros localizados num mesmo contexto geográfico pequeno ou limitados.

Macro – Escala é o monitoramento acompanhado em uma área geográfica vasta.

O que é o CAR?
Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, onde não é permitido o corte raso, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo, (20%) vinte por cento da vegetação nativa localizada no Estado de São Paulo.

A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, Reservas e Estações Ecológicas assim definidas por ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela CETESB, após a realização de análise técnica e mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que contemple plantio compensatório.

A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, em lotes urbanos situados fora de Áreas de Preservação Permanente, assim definidas pelo artigo 2º do Código Florestal ou fora de Parques, Reservas e Estações Ecológicas assim definidas por ato do Poder Público, deverá ser emitida pelo órgão municipal competente. Nos casos em que o município não emita autorização para a supressão de árvores isoladas, a mesma será concedida pela CETESB.

Os recursos hídricos (águas superficiais e subterrâneas) constituem- se em bens públicos que toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Públicos a sua administração e controle. Se uma pessoa quiser fazer uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, terá que solicitar uma autorização, concessão ou licença (Outorga) ao Poder Público. O uso mencionado refere-se, por exemplo, à captação de água para processo industrial ou irrigação, ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, ou ainda à construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços profundos, etc.

A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato. Constitui-se num instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, essencial à compatibilização harmônica entre os anseios da sociedade e as responsabilidades e deveres que devem ser exercidas pelo Poder concedente. No Estado de São Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio do Decreto 41.258, de 31/10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei 7.663/91.

É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência. No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo. É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia. São dividas em etapas:

• Licença Prévia (LP) – Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.
• Licença Instalação (LI) – Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) – Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação. A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei. Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.

Elaborado conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o Plano de Controle Ambiental (PCA) contém informações que permitem caracterizar o empreendimento com base nos resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor.
O PCA é o documento norteador das ações mitigadoras que contêm os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados pelo EIA/RIMA na fase de Licenciamento Prévio.
Originalmente exigido pela resolução CONAMA 009/90, para a concessão da Licença de Instalação de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no decreto-lei 227/67, o PCA tem sido extendido para o licenciamento de diversos tipos de atividades produtivas potencialmente poluidoras. É o conjunto de todas as obrigações que as empresas têm com a natureza e com a sociedade, destinado exclusivamente a promover investimentos em benefícios ao meio ambiente, ou seja, quando as empresas ou indústrias geram algum tipo de passivo ambiental, elas têm que gerar também investimentos para compensar os impactos causados a natureza, e esses investimentos têm que ser de iguais valores.

Os poços de monitoramento são utilizados em diversas circunstâncias e tem por objetivo obter amostras de água subterrânea a fim de se verificar, através das análises químicas e físico-químicas a qualidade hidrogeologias e os seus índices de contaminação. Os serviços de inspeção e análise através dos poços de monitoramento também nos fornecem outros indicadores de contaminação, como PAH e BTEX no caso de hidrocarbonetos. Comumente utilizada em área de disposição de resíduos sólidos poluentes, tipo aterros sanitários e lixões, postos de serviços de abastecimento para detecção de vazamentos, sendo que esses devam seguir rigorosamente as Normas da ABNT, segundo a NBR 13895.

A perfuração deve ser realizado com diâmetro mínimo de 100 mm e constituído por revestimentos (PVC-Geomecânico ou Aço Inox – tubo liso) rosqueável, filtro de mesmo material com ranhuras variando entre 0,4 mm a 0,6 mm de abertura com extensão variável compreendendo o nível d´água, levando em consideração a variação sazonal da região e sua extremidade inferior deva ser fechada com tampa rosqueável.O espaço anular entre a parede do furo na região do filtro deve ser preenchido com pré-filtro (material drenante e inerte), esse material é constituído de areia lavada e classificado tipo Jacareí com diâmetro de 3,00mm, estendendo-se 0,30 m abaixo e acima da extensão do filtro. Ainda no espaço anular acima do pré-filtro deve ser cuidadosamente selado com bentonita e cimento com pouca areia para acabamento, evitando contaminação por escoamento superficial.

O poço recebe tampa de ferro e cadeado, selado para proteção e instalado câmara de calçada, para futuras campanhas de coletas de água ou vapor para análises químicas.

Desenvolvendo serviços na esfera jurídico-ambiental, a exemplo:
• Defesas judiciais em processos criminais e em ações civis públicas ambientais;
• Pareceres jurídico-ambientais;
• Defesas administrativas em autuações e embargos dos órgãos ambientais;
• Assessoria em Termos de Ajustamento de Conduta – TAC – junto às Promotorias Públicas e órgãos ambientais;
• Análise e viabilização de medidas compensatórias;
• Assessoria em captação de financiamentos para projetos ambientais

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